Salário poderá ser penhorado para quitar dívidas, decide STJ

Decisão do STJ admite penhora de salários abaixo de 50 mínimos para pagar dívidas não alimentares quando outros meios forem insuficientes

Fonte: Da redação

Salários poderão ser parcialmente penhorados para o pagamento de dívidas civis, como aluguel, contratos de prestação de serviços e parcelas de financiamento de veículos, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos. A possibilidade, no entanto, será excepcional e dependerá da inexistência de outros meios eficazes para quitar a dívida e da preservação das condições necessárias à subsistência do devedor e de sua família.

O entendimento foi fixado por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. Por ter sido estabelecida nesse rito, a tese deverá orientar a análise de casos semelhantes pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Até então, o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecia como regra a impenhorabilidade de salários, remunerações e outras verbas dessa natureza, com exceções relacionadas às prestações alimentícias e às quantias que ultrapassassem 50 salários mínimos. O STJ entendeu, porém, que essa proteção pode ser relativizada mesmo para dívidas não alimentares e abaixo desse patamar.

A Corte estabeleceu duas condições para que isso ocorra. Primeiro, outras formas de execução capazes de garantir o pagamento precisam ter se mostrado inviáveis. Além disso, a retenção de parte da remuneração não poderá comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Caberá ao próprio devedor demonstrar que a penhora colocaria essa condição em risco.

A discussão considerou também a mudança ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o texto atualmente em vigor. A legislação anterior classificava determinadas verbas como “absolutamente impenhoráveis”, expressão retirada do CPC de 2015. Para o STJ, essa alteração permite ponderar a proteção do devedor com a necessidade de tornar efetiva a cobrança judicial.

A decisão não significa, portanto, que qualquer dívida permitirá automaticamente o bloqueio de parte do salário. A medida deverá ser analisada de acordo com as circunstâncias de cada processo e somente poderá ser adotada quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Especial.

Um ponto que permaneceu sem definição foi o percentual máximo da remuneração que poderá ser atingido. O STJ não estabeleceu uma faixa fixa de penhora nem determinou um valor mínimo de renda que necessariamente deverá permanecer disponível ao devedor.

Para Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, a ausência desses parâmetros poderá gerar novas discussões nos tribunais. Segundo ela, também será necessário observar como os juízes definirão quando as tentativas anteriores de cobrança foram suficientes e quais elementos serão exigidos para demonstrar eventual comprometimento da subsistência do devedor.

Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do TozziniFreire, avalia que o julgamento acompanha um movimento do STJ de revisar a aplicação das regras de impenhorabilidade para aumentar a efetividade das execuções. O advogado considera, porém, que a Corte poderia ter avançado na definição de critérios objetivos para a retenção de parte dos salários.

A falta de um percentual nacional já havia levado tribunais estaduais a adotar parâmetros próprios em alguns julgamentos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, admitiu em precedente repetitivo penhora de 30% da remuneração líquida, enquanto no Mato Grosso do Sul foi estabelecido limite de 30% sobre a verba bruta. Esses parâmetros não foram incorporados à tese nacional fixada pelo STJ.

O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) avaliou positivamente a decisão, principalmente pela manutenção da proteção ao mínimo necessário à subsistência. Com a tese do Tema 1.230, a possibilidade de penhora deixa de depender exclusivamente das exceções expressamente relacionadas a alimentos ou a salários superiores a 50 mínimos, mas continua sujeita à análise individual e ao caráter excepcional da medida.

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