O fato de a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) do Maranhão e o ICMS possuírem o mesmo fato gerador e incidirem sobre a mesma base de cálculo configura bis in idem tributário (cobrança de tributo sobre objeto já tributado), uma vez que o estado tributa duas vezes o mesmo fato, o que viola o artigo 145, §2º, da Constituição.
Wenderson Araujo/Trilux/CNA
Juíza aponta inconstitucionalidade de taxa de fiscalização de grãos
A decisão foi provocada por um pedido do produtor, que cultiva soja e milho no município de Balsas (MA). A sua produção é transportada por via rodoviária e está sujeita à tributação, incluindo o ICMS.
Na ação, o autor sustentou que a lei que criou a TFTG possui vícios como a utilização da mesma base de cálculo de um tributo e a violação do princípio da capacidade contributiva.
Diante disso, a julgadora concluiu que a taxa estadual viola a súmula do STF, já que possui não só base de cálculo, mas também fato gerador idêntico ao previsto no ICMS.
“Assim, seja pelo fato gerador/base de cálculo ou pela disparidade com a dimensão do custo/benefício, ferindo os princípios da capacidade contributiva e equivalência, que são inerentes às taxas, resta flagrante a inconstitucionalidade da norma sob análise.”
O autor da ação foi representado pelo advogado Ulisses César Martins de Sousa.