
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo partido Solidariedade contra um dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão. A ação contestava o critério de desempate que favorece o candidato mais idoso na eleição da Mesa Diretora.
A AÇÃO
O Solidariedade questionou o Artigo 8º, inciso IV, do Regimento Interno, argumentando que o critério etário seria discriminatório e não refletiria mérito, além de sugerir que a regra fora criada de forma casuística para beneficiar a reeleição da então presidente da Casa, desrespeitando o princípio da impessoalidade.
POSIÇÃO DA CORTE
A Ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, já havia se posicionado pela validade do dispositivo, destacando que as Assembleias Legislativas têm autonomia para definir suas normas internas e que o critério etário não fere a Constituição. O Ministro Dias Toffoli, que pediu vista, apresentou voto reforçando essa posição. Toffoli enfatizou que a regra de desempate existe desde 1991 e não se trata de uma inovação recente, afastando a tese de mudança casuística. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques também concordaram com o entendimento.
VOTO DE MORAES
No voto que acompanhou a maioria, o Ministro Alexandre de Moraes contextualizou o papel do STF em revisar normas internas das casas legislativas, sobretudo para garantir que sigam os princípios republicanos e democráticos. Lembrou decisões anteriores do Supremo que barraram reeleições sucessivas e a antecipação de pleitos internos, sempre para assegurar a alternância de poder e a pluralidade política.
No caso do Maranhão, Moraes reconheceu que inicialmente poderia haver suspeita de mudança oportunista de regras, algo que o princípio da anualidade eleitoral busca coibir. Contudo, o voto de Toffoli esclareceu que a regra do desempate por idade já existia desde 1991. Esse dado foi essencial para afastar a ideia de alteração de última hora para beneficiar um candidato específico.
Com esse esclarecimento, Moraes concluiu que não houve violação de princípios constitucionais ou do princípio da anualidade eleitoral. Por isso, considerou a ação improcedente, validando a norma interna da Assembleia Legislativa que adota o critério etário como método legítimo de desempate.