
SÃO LUÍS – O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um homem que alegava defeito grave em um veículo da marca Jeep. O autor afirmou que o carro apresentou aquecimento do motor e que teria gasto R$ 4.387,00 com reparos, atribuindo o problema a um suposto vício oculto.
Em defesa, a revendedora sustentou que a ação foi proposta após o prazo decadencial e que os problemas decorreram de falta de manutenção adequada e intervenções de terceiros. Não houve acordo em audiência de conciliação.
Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o autor não apresentou provas mínimas de que a parte demandada tenha causado os defeitos. Segundo a magistrada, os problemas são compatíveis com o desgaste natural de um veículo com cerca de quatro anos de uso, não sendo cabível indenização.